CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 740
A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:
a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;

b) 8 (oito) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 740 da CLT: Garantia de Salário em Caso de Paralisação do Trabalho por Culpa do Empregador

O artigo 740 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica em que o empregador se torna responsável pelo pagamento dos salários dos seus empregados, mesmo que estes não consigam prestar os serviços contratados.

Em essência, o artigo determina que o empregador é obrigado a pagar os salários aos trabalhadores quando a paralisação do serviço for motivada por culpa ou por falta do empregador.

Isso significa que, se o trabalhador está pronto e apto a realizar suas funções, mas não o faz porque o empregador, por alguma razão sob seu controle, não oferece as condições necessárias para o trabalho, o empregado ainda tem o direito de receber sua remuneração integral.

Exemplos comuns de situações em que este artigo se aplica incluem:

  • Falta de material de trabalho: Se a paralisação ocorre porque o empregador não forneceu os insumos necessários para a execução das tarefas.
  • Atraso na entrega de equipamentos: Quando a impossibilidade de trabalhar se deve à não disponibilização de máquinas, ferramentas ou equipamentos essenciais.
  • Problemas estruturais nas instalações: Se o local de trabalho se torna inoperante por falha ou negligência do empregador (por exemplo, falta de energia elétrica por ausência de pagamento, problemas graves de segurança não solucionados).
  • Interrupção de atividades por decisão patronal sem justa causa: Se o empregador decide paralisar a produção ou os serviços sem um motivo legalmente aceitável, mas que impede o empregado de trabalhar.

O objetivo deste artigo é proteger o trabalhador contra prejuízos financeiros decorrentes de falhas ou omissões do empregador, garantindo que o salário, que é a contrapartida pela força de trabalho disponibilizada, seja pago independentemente da impossibilidade de sua efetiva prestação quando esta não decorre da vontade ou do ato do empregado.

É importante ressaltar que a paralisação não pode ter origem na conduta do próprio empregado, nem em motivos de força maior ou caso fortuito, que são eventos imprevisíveis e inevitáveis alheios à vontade das partes. Nesses casos, a situação pode ser regida por outras normas ou acordos.